MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:108/2019
    1.1. Apenso(s)

13/2019, 109/2019, 156/2019, 1435/2019

    1.2. Anexo(s)5884/2014, 1539/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 5884/2014 - INSPEÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO 747/2014 REFERENTE AOS TERMOS DE PARCERIA 1,2, 3 E 4/2013: FIRMADO COM O INSTITUTO SÓCIO EDUCACIONAL SOLIDARIEDADE - ISES - EXERCÍCIO 2014.
3. Responsável(eis):JAYZE BEZERRA GOMES - CPF: 00097569143
SAMYLA TASSIA VALADARES GOMES - CPF: 03138516114
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

7. PARECER Nº 3442/2020-PROCD

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas o pedido de juntada de complementação de defesa a recurso ordinário, recebido pela Quarta Relatoria como expediente, apresentado por Jayze Bezerra Gomes e Sâmyla Tássia Valadares Gomes, em face da Resolução nº 595/2018 – 1ª Câmara.

Após o regular trâmite processual, inclusive com manifestações conclusivas da Equipe Técnica (ev. 12), do Corpo Especial de Auditores (ev. 15) e deste Ministério Público de Contas (ev. 16), as recorrentes apresentaram o expediente nº 15536/2019 (ev. 17), com alegações de defesa complementares.

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Recursos emitiu a Análise de Recurso nº 15/2020 (ev. 18) ratificou os termos da análise anterior em razão da preclusão consumativa do expediente.

Ato contínuo, a douta Auditoria exarou o Parecer n° 3286/2020 (ev. 19), manifestando-se conclusivamente pelo provimento parcial do expediente, para a exclusão das peticionantes do rol de responsáveis.

É o relatório.

 

Prefacialmente, há de ser enfrentada a questão atinente a possibilidade de juntada do expediente nº 15536/2019 após o fim da instrução probatória, mais precisamente, na fase recursal.

Nos termos do artigo 219, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste TCE/TO, em qualquer etapa processo, desde a sua constituição até o momento da inclusão em pauta, é facultada ao responsável ou interessado a apresentação de documentos, comprovantes de fato novo superveniente, que afetem o mérito do processo, mediante expediente fundamentado dirigido ao Relator, que poderá determinar o reexame da matéria.

Denota-se que a juntada de novos documentos somente é facultada a parte até o fim da etapa de instrução e desde que comprove fato novo superveniente. No caso dos autos, fica evidente o interesse das Recorrentes em “complementar” sua defesa por meio de alegações e documentos que não se amoldam ao conceito de “novo”, ou seja, que não existia ao tempo do trâmite da ação original ou, se existente, sua existência era ignorada ou dele não podia se fazer uso (STF - AR: 2304 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/02/2015, Primeira Turma).

Nada obstante, o momento oportuno para alegações de defesa e juntada de documentos ocorre no protocolo de suas razões recursais.

O próprio Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária aos processos desta Corte (art. 399, inciso IV, do RITCE/TO), regulamenta a questão atinente ao momento permitido para a produção de prova documental em seus artigos 434 e 435, parágrafo único, que dispõem:

Art. 434.  Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. .”

Infere-se dos dispositivos acima que a produção de prova documental, em regra, tem momento próprio, concomitante com a apresentação, pelas partes, da petição inicial e da resposta. Eventualmente, para a comprovação de fato novo, a documentação apresentada deve ser capaz de demonstrar a sua efetiva ocorrência, caso em que se admite os complementos de defesa após o momento adequado (art. 435 do CPC c/c art. 219 do Regimento Interno do TCE/TO).

Ocorre que, o expediente nº 15536/2019 não comprova a ocorrência de fato novo, sendo inadmissível a produção documental nesta etapa recursal.

Com efeito, a inexistência de fatos ou documentos novos torna inviável a rediscussão da matéria, devidamente analisada. Neste sentido, os seguintes julgados do TCU:

ACÓRDÃO 6618/2012 – 1ª CÂMARA, PROCESSO: 028.046/2009-7

SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial. Não comprovação de Conclusão de Curso e de disseminação no brasil do aprendizado decorrente de doutorado custeado pela Capes. Rejeição das alegações de defesa. Contas Irregulares. Débito. Intempestividade. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS SUPERVENIENTES. Não atendimento dos requisitos de admissibilidade. Não conhecimento.

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ACÓRDÃO 615/2018 – PLENÁRIO, PROCESSO: 033.482/2010-1

SUMÁRIO: AGRAVO CONTRA DESPACHO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. CONHECIMENTO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA DELIBERAÇÃO. NÃO

 

Fato agravante ao caso é o lapso temporal entre a data de interposição do Recurso Ordinário (11/01/2019) e a de protocolo do expediente (28/01/2020), evidenciando desídia e negligência das recorrentes ao proceder a defesa originária de forma completa.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas ratifica os termos do Parecer nº 2125/2019, em razão da preclusão consumativa das alegações e documentos apresentados no expediente nº 15536/2019.

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 10 do mês de dezembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 10/12/2020 às 08:43:58
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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